Revisão aprovada pelo plenário do COMITÊGUANDU na 5ª reunião extraordinária de 2004, realizada no dia 20 de julho de 2004
Art.1º - O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Guandu, da Guarda e Guandu-Mirim, daqui por diante designado COMITÊGUANDU, é um órgão colegiado, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, com atribuições consultivas, normativas e deliberativas, de nível regional, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos -SEGRHI, nos termos da Lei Estadual n.º 3.239/99.
Art.2º -A atuação do COMITÊGUANDU compreende: I – a Bacia Hidrográfica do Rio Guandu, incluídas as nascentes do Ribeirão das Lajes, as águas desviadas do Rio Paraíba do Sul e do Rio Piraí, os afluentes ao Ribeirão das Lajes, ao Rio Guandu e ao Canal de São Francisco até a sua desembocadura na Baía de Sepetiba; II – a Bacia Hidrográfica do Rio da Guarda; III – A Bacia Hidrográfica do Rio Guandu-Mirim.
Art.3º - Os limites geográficos da área de atuação do COMITÊGUANDU são descritos e mostrados em mapa do Anexo 1, deste Regimento.
Parágrafo único - A sede do COMITÊGUANDU poderá ser transferida para outra cidade da sua área de atuação, por decisão do plenário, aprovada por maioria simples dos seus membros, devendo os três segmentos estarem representados.
Art.5º - São objetivos do COMITÊGUANDU:
I – adotar as bacias hidrográficas da sua área de atuação como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento;
II - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos, em sua área de atuação;
III - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;
IV - reconhecer a água como um bem de domínio público, limitado e de valor econômico, cuja utilização é passível de ser cobrada, observados os aspectos legais, de quantidade, qualidade e as peculiaridades de sua área de atuação;
V - identificar as causas e efeitos adversos da poluição, dos desmatamentos, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos hídricos nas áreas urbanas, industrias e rurais da sua área de atuação;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente, adequando-o às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais da sua área de atuação;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
VIII -estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;
IX – atender a disponibilidade eqüitativa e de boa qualidade para as gerações presentes e futuras;
X – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art.6º -Caberá ao COMITÊGUANDU a coordenação, na sua área de atuação, das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos e ambientais, compatibilizando-as com as metas e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERHI, atendendo às peculiaridades da bacia hidrográfica.
Art.7º -Compete ao COMITÊGUANDU na sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos;
II -arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III – propor a elaboração, aprovação e encaminhamento do Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Guandu, da Guarda e Guandu-Mirim, daqui por diante denominado PBHG, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para ser referendado;
IV – aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base o PBHG;
V -acompanhar a execução do PBHG e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI - estabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum e coletivo;
VII -propor o enquadramento dos corpos hídricos , conforme a legislação vigente, em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente;
VIII -aprovar os critérios de cobrança e os valores a serem cobrados pelo uso, submetendo-os à homologação do CERHI;
IX -encaminhar aos órgãos competentes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
X – propor a execução e aprovação do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos;
XI – propor a constituição da respectiva Agência de Água, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XII - aprovar a previsão orçamentária anual da Agência de Água;
XIII – aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso das águas;
XIV – aprovar outras propostas da Agência de Água que lhe forem submetidas;
XV - ratificar convênios e contratos relacionados ao PBHG;
XVI – propor à sua respectiva Agência de Água, ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a aplicação dos critérios de preservação e uso de faixas marginais de proteção dos rios, canais e reservatórios;
XVII – propor à sua respectiva Agência de Água, ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a aplicação dos critérios de controle da extração mineral nos corpos hídricos, bem como de todas as atividades exploratórias que influenciem na qualidade das águas superficiais e daquelas que utilizam como insumo a água dos aqüíferos, situados no todo ou em parte;
XVIII - promover a integração para os assuntos de interesse comum entre os usuários dos recursos hídricos;
XIX-solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XX -estimular a constituição de câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração, bem como os critérios para a renovação das composições;
XXI - promover a divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração dos recursos hídricos;
XXII – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a legislação vigente;
XXIII -em situações críticas da bacia hidrográfica, propor medidas preventivas ou corretivas, sugerindo aos órgãos competentes, quando for o caso, a instauração de processo punitivo de pessoa física ou jurídica;
XXIV- submeter à audiência pública os assuntos, conforme exigência legal;
XXV - opinar sobre assuntos relacionados a recursos hídricos da Bacia do Rio Guandu, da Guarda e Guandu Mirim que lhe forem submetidos;
XXVI – integrar a gestão das águas interiores, das águas subterrâneas, dos estuários e da zona costeira adjacente;
XXVII – editar normas sobre matéria de sua competência;
XXVIII – promover articulação com o Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP, especialmente no sentido de integração da gestão dos recursos hídricos;
XXIX– promover a articulação com o organismo responsável pelo gerenciamento da Baía de Sepetiba, no sentido de buscar a recuperação das águas daquela bacia, no âmbito de competências do COMITÊGUANDU.
Art.8º-O COMITEGUANDU é constituído pelas seguintes instâncias:
I – Plenário composto por 30 (trinta) membros com direito a voto;
II – Diretoria Colegiada;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas.
Art.9º – O plenário é o órgão máximo de deliberação do COMITÊGUANDU e é composto por 30 (trinta) representantes das entidades públicas, e privadas:
I -representantes dos usuários da água da área de atuação do Comitê, cujos usos dependam de outorga, diretamente ou através de suas entidades de representação de classe legalmente constituídas há no mínimo dois anos, com comprovada atuação na área de abrangência do Comitê , devendo seu peso de representação refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica, estratégica, sócio-ambiental, institucional e política na bacia e o seu impacto sobre os corpos hídricos;
II – representantes da população da bacia, através de associações, instituições, organizações e entidades, constituídas há pelo menos dois anos, com atuação relacionada e comprovada com recursos hídricos na área de atuação do Comitê e devidamente cadastrada no Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III – representantes dos poderes executivos municipais, situados no todo ou em parte na área de atuação do Comitê, e dos organismos executivos federais e estaduais atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos e meio ambiente.
§ 1º - Os integrantes do Comitê, cujos usos dependam de outorga, só terão direito a voto desde que a mesma tenha sido solicitada ao órgão competente.
§ 2º -Só terão direito a voto os representantes da sociedade civil organizada cujo cadastro no CERHI esteja válido e atualizado. Na inexistência do cadastro do CERHI, a organização civil deverá provar junto ao Comitê, existência legal de no mínimo dois anos.
§ 3º -Cada entidade pública ou privada, enquanto titular ou suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.
§ 4º - Os representantes ou procuradores legais das entidades integrantes do COMITÊGUANDU deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição representada e que sejam afetas às questões hídricas.
§ 5º - É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos nos âmbitos municipal, estadual ou federal, como representantes dos usuários dos recursos hídricos ou da sociedade civil organizada.
§ 6º - As vagas correspondentes às representações dos setores produtivos, da sociedade civil organizada e do poder público não pertencem aos seus representantes como pessoas físicas, mas às entidades públicas ou privadas representadas no COMITÊGUANDU que poderão substituí-los, a seu critério a qualquer momento, bastando que seja formalizado junto ao Comitê a nova indicação.
Art.10 - Assegurada a paridade de votos entre os representantes e, no caso de ausência, do seu respectivo suplente, conforme art.54 deste regimento, o COMITÊGUANDU é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto, cuja atuação é não remunerada:
I - USUÁRIOS DA ÁGUA - 12 (doze) representantes e respectivos suplentes, perfazendo um total de 40% (quarenta por cento) dos membros;
II - SOCIEDADE CIVIL – 9 (nove) representantes e respectivos suplentes, perfazendo um total de 30% (trinta por cento) dos membros;
III -ÓRGÃOS DE GOVERNOS - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes, perfazendo um total de 30% (trinta por cento) dos membros.
Art. 11 – Compete ao plenário:
I – propor e aprovar a criação de Câmaras Técnicas;
II - aprovar o PBHG;
III – propor o debate e aprovar a divulgação dos programas prioritários de serviços e obras de interesse da coletividade a serem realizados na sua área de atuação;
IV – aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse da gestão das águas, tendo por base o PBHG;
V – propor o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo das águas, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
VI – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso das águas;
VII – aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊGUANDU;
VIII – eleger a diretoria colegiada;
IX – votar a proposta de criação da Agência de Água, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X – aprovar a previsão orçamentária e a prestação de contas anual da Agência de Água;
XI – aprovar alterações no Regimento Interno;
XII – aprovar o programa de trabalho da Agência de Água.
XIII – aprovar a metodologia de cálculo do valor a ser cobrado pelo uso da água no âmbito da bacia.
Art.12 – Aos membros do plenário compete:
I – apresentar para debate propostas, com prazos de análise pré-fixados e ainda, discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMITÊGUANDU;
II – solicitar ao Diretor- Geral, definido segundo o parágrafo primeiro, artigo 26 da seção II, a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
III – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
IV – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do COMITÊGUANDU, com direito a voz, conforme norma a ser editada;
V – pedir vista de matéria, observado o disposto nos arts. 19 e 20 deste Regimento;
VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à Diretoria Colegiada;
VII – tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para deliberação e ação do plenário, observado o disposto no art. 16 deste regimento;
VIII– propor questões de ordem no plenário.
Parágrafo único – Cabe a cada membro do COMITÊGUANDU observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro.
Art.13 –O plenário reunir-se-á na sede do COMITÊGUANDU ou em qualquer lugar previamente acordado entre seus membros, preferencialmente em um dos municípios de sua área de atuação:
I – ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas reuniões por semestre, devendo, obrigatoriamente, na primeira reunião, constar da pauta a prestação de contas do ano anterior, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades para o ano vigente;
II – extraordinariamente, sempre que for convocada pela Diretoria Colegiada ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos membros do plenário.
§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º -No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
§ 4º -A pauta das reuniões extraordinárias, acompanhadas da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação, será enviada aos membros titulares e suplentes do COMITÊGUANDU com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º - As reuniões do COMITÊGUANDU serão abertas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.
§ 6º - Nas convocações das reuniões ordinárias deverão constar expressamente a data, a hora e o local de realização da reunião e a ordem do dia, acompanhada de informações sucintas sobre as matérias em pauta e deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 7º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da respectiva proposta.
Art.14 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros.
§1º- Em segunda convocação, todas as reuniões serão realizadas com pelo menos um terço dos membros.
§2º-As reuniões previstas para alterações do Regimento somente poderão ser votadas em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, e quorum mínimo de dois terços da totalidade dos membros.
§3º- No caso de não haver o referido quorum em duas reuniões consecutivas, na terceira reunião, convocada com a finalidade de deliberar modificações no regimento interno, o mesmo poderá ser alterado por maioria simples dos seus membros.
Art.15 -As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, desde que os três segmentos estejam representados.
§ 1º - As votações deverão ser abertas.
§ 2º - Qualquer membro do COMITÊGUANDU poderá abster-se de votar.
§ 3º - Ao diretor-geral do COMITÊGUANDU caberá, além de seu voto comum como membro, o voto qualidade.
§ 4º - Os suplentes só votarão se os respectivos membros titulares estiverem ausentes.
Art.16 – A matéria a ser submetida à apreciação do plenário poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de: I – temas relativos às deliberações vinculadas à competência legal do COMITÊGUANDU; II – manifestações de qualquer natureza, relacionadas com os recursos hídricos da área de atuação do COMITÊGUANDU.
§ 1º -A matéria de que trata este artigo será encaminhada à secretaria executiva para inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º - Os atos administrativos aprovados pelo plenário deverão ser datados e numerados em ordem distinta, cabendo à secretaria executiva coligi-los, ordená-los, armazená-los e indexá-los.
§ 3º -Os requerimentos de urgência encaminhados à secretaria executiva com até 48 horas de antecedência à reunião do plenário, deverão ser apresentados conforme o § 2º do artigo 18.
Art.17 – As reuniões terão suas pautas preparadas pela secretaria executiva e aprovadas pelo diretor- geral, delas constando:
I – abertura de sessão, leitura da ata da reunião anterior;
II – leitura do expediente, das comunicações e da ordem do dia;
III – decisões; IV – encerramento.
§ 1º -A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante concordância do plenário.
§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo plenário, assinadas pelo diretor-geral e pelo secretário executivo, e posteriormente disponibilizadas na sede do Comitê.
§ 3º - A presença dos integrantes do COMITÊGUANDU nos plenários, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares e/ou suplentes em documento a ser arquivado na secretaria executiva.
§ 4º -A secretaria executiva deverá encaminhar, dentro de 15 (quinze) dias após a reunião, a minuta da ata, para os membros do plenário que terão, também, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar as considerações que se fizerem necessárias.
Art.18 – Poderá ser requerida urgência na apreciação pelo plenário, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser encaminhado por escrito e subscrito por um mínimo de cinco membros do COMITÊGUANDU e poderá ser acolhido a critério do plenário, se assim o decidir, por maioria simples do número de membros necessário para abertura das reuniões.
§ 2º - O requerimento de urgência só poderá ser apresentado no início da ordem do dia, acompanhando da respectiva matéria, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dessas urgências.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta apresentada conforme art. 16. Aquelas, cujo regime de urgência for aprovado, deverão ser incluídas obrigatoriamente na pauta da reunião extraordinária seguinte, obedecido o prazo mínimo de trinta dias, convocada na forma do inciso II, do artigo 13, deste regimento.
Art.19 - Durante reunião plenária é facultado a qualquer membro do COMITÊGUANDU pedir vistas a qualquer matéria da ordem do dia, dispondo para isso, de prazo máximo de 15 dias.
§ 1º -O pedido de vistas será concedido por decisão de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º -Quando mais de um membro do COMITÊGUANDU pedirem em vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 3º -A matéria retirada para vistas deverá ser encaminhada à secretaria executiva, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido por este artigo, para ser apresentado na reunião seguinte.
§ 4º - O número máximo de pedidos de vistas admitido é de 3 pedidos.
Art.20 – Caso o próprio autor decida retirar a matéria da apreciação pelo plenário, deverá formalizar tal decisão junta à secretaria executiva.
Art.21 -O COMITÊGUANDU será dirigido administrativamente por uma diretoria colegiada, composto por 6 (seis) de seus membros, eleitos dentre seus pares, sendo 2 (dois) representantes dos usuários dos recursos hídricos, 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada e 2 (dois) representantes dos órgãos executivos de governo.
§ 1º -O plenário irá referendar a diretoria colegiada e também elegerá, entre os componentes da diretoria, o diretor-geral e o secretário executivo.
§ 2º -Os cargos da diretoria colegiada pertencerão às entidades públicas ou privadas representadas e não aos seus representantes como pessoas físicas.
§ 3º- O substituto legal do diretor-geral é o secretário executivo, e no caso de falta dos dois, o substituto será o membro mais idoso da diretoria colegiada.
§ 4º - Qualquer membro da diretoria colegiada poderá ser destituído por decisão de dois terços dos membros do Comitê, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, na qual as partes poderão apresentar acusação e defesa, com critérios definidos na agenda de convocação.
§ 5º -Em caso de destituição, renúncia ou afastamento definitivo de um membro da diretoria colegiada, os representantes do setor representativo deverão eleger um novo membro para a função vaga, no prazo de 45 dias.
Art.22 –A diretoria colegiada deliberará por maioria simples de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos três diretores, dentre eles o diretor- geral ou seu substituto legal.
Parágrafo único: A diretoria colegiada reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário por ele estabelecido, e extraordinariamente mediante a convocação formal do diretor-geral ou pelo menos três outros diretores, contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem tratados.
Art.23 -Das decisões da diretoria colegiada caberá recurso ao plenário, mediante requerimento por maioria simples dos membros do plenário.
Art.24 - As reuniões da diretoria colegiada serão presididas pelo diretor-geral ou por seu substituto legal.
Art.25 – O diretor-geral, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso XIV do art.27, participará das deliberações com direito de voto igual aos demais membros da diretoria colegiada.
§ 1º - O diretor-geral atribuirá a um dos diretores, a incumbência de relatar matéria para apreciação, devendo este ser o primeiro a votar.
§ 2º - O diretor relator terá o direito de solicitar a retirada de matéria da pauta, cabendo à diretoria colegiada decidir a respeito.
§ 3º - Qualquer diretor terá direito a pedido de vistas de matéria incluída pela primeira vez na pauta.
§ 4º -Concedidas as vistas, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião subseqüente, podendo os mesmos diretores, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo.
§ 5º - No eventual impedimento do relator é a ele facultado entregar previamente o relatório e o voto por escrito ao diretor-geral.
§ 6º -Na ata constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação, sendo facultado a qualquer diretor apresentar a declaração de voto por escrito.
§ 7º -As matérias aprovadas ad referendum pelo diretor-geral, ou por seu substituto legal, constarão da pauta da reunião subseqüente e serão deliberadas com prioridade pela diretoria colegiada.
Art.26 – O COMITÊGUANDU será dirigido por um diretor-geral, eleito pelo plenário com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art.27 – Compete ao diretor-geral:
I – dirigir os trabalhos do COMITÊGUANDU, convocar e presidir as sessões do plenário;
II – homologar e fazer cumprir as decisões do plenário;
III – representar o COMITÊGUANDU em todas as instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV – assinar os atos administrativos do COMITÊGUANDU expressos no §1º do artigo 43 deste regimento;
V – assinar as deliberações do plenário;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
VII – designar relatores para assuntos específicos;
VIII – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse e salvaguarda do COMITÊGUANDU, ad referendum do plenário;
IX – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no que couber, as decisões aprovadas pelo plenário, no prazo máximo de trinta dias;
X – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos , anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período.
XI - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os recursos contra decisões do plenário;
XII – solicitar dos órgãos e entidades representadas no COMITÊGUANDU, todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do Comitê e expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais e federais;
XIII – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações do plenário;
XIV – exercer o voto de qualidade;
XV – autorizar despesas, desde que aprovadas pela Diretoria Colegiada;
XVI -assinar contratos, convênios, acordos ou ajustes, desde que aprovados pelo plenário;
XVII – submeter o orçamento e contas da respectiva Agência, bem como os planos de aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso das águas ou de doações, à aprovação do plenário;
XVIII - solicitar às entidades integrantes do COMITÊGUANDU e aos Governos Estadual, Federal e Municipal a cessão temporária de pessoal;
XIX – propor ao plenário, obedecidas as exigências da legislação estadual, a criação da respectiva Agência.
Art.28– O diretor-geral poderá ser destituído desse cargo, caso viole os termos deste regimento, por dois terços (2/3) dos votos do plenário, regimentalmente convocado para tal decisão.
Art.29 – A Secretaria Executiva do COMITÊGUANDU será coordenada pelo Secretário Executivo, membro da diretoria colegiada, eleito pelo plenário do Comitê conforme o parágrafo primeiro do artigo 21 deste regimento interno.
Art.30 – À Secretaria Executiva do COMITÊGUANDU compete:
I – prestar assessoramento técnico-administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao diretor-geral;
III – propor o programa de trabalho do Comitê;
IV – organizar administrativamente as atividades das Câmaras Técnicas;
V – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê, da Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;
VI – encaminhar para publicação, no D.O do Estado, quando necessário, as manifestações aprovadas pelo plenário, conforme disposto no inciso III do art.17, no prazo máximo de trinta dias.
VII – implementar as decisões do Comitê e de sua diretoria colegiada.
VIII – desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pela diretoria colegiada;
Art.31 – São atribuições do Secretário Executivo:
I – coordenar as atividades da secretaria executiva;
II – expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do diretorgeral;
III – submeter ao diretor-geral as pautas das reuniões;
IV – secretariar as reuniões do COMITÊGUANDU e dar suporte às suas câmaras técnicas;
V – apresentar ao plenário os programas anuais de trabalho da secretaria executiva com os seus respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da secretaria executiva;
VI – elaborar os atos do COMITÊGUANDU e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII – adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do COMITÊGUANDU;
VIII – elaborar as atas das reuniões e enviá-las no prazo de 15 (quinze) dias aos membros do Comitê para eventuais correções que se fizerem necessárias, incluindo nelas as declarações de voto apresentadas por escrito;
IX – exercer outras atribuições determinadas pela diretoria colegiada do COMITÊGUANDU.
X -elaborar pareceres e preparar procedimentos para o subsídio às tomadas de decisão do Comitê;
XI -acompanhar ações decorrentes de convênios e contratos aprovados, fornecendo ao Comitê informações e publicações de seus atos, com periodicidade mínima trimestral;
XII -consolidar informações e elaborar documentos destinados à comunicação externa do Comitê, por solicitação do plenário ou da diretoria colegiada;
XIII -encaminhar para publicação em D.O, quando necessário, as manifestações aprovadas pelo plenário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação.
Art.32 – O COMITÊGUANDU mediante proposta da diretoria colegiada ou de no mínimo um terço de seus membros titulares, poderá criar câmaras técnicas, por resolução do plenário.
§ 1º -As câmaras técnicas poderão ser permanentes ou temporárias e serão encarregadas de examinar e relatar ao plenário assuntos de suas competências.
§ 2º -As câmaras técnicas serão constituídas por membros do plenário, titulares ou suplentes, do Comitê ou ainda por profissionais representantes destes, indicados formalmente junto à Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.
§ 3º - Na composição das câmaras técnicas e na indicação de seus representantes, cada segmento deverá considerar a natureza do assunto da respectiva câmara técnica, a finalidade dos órgãos ou entidades indicados e se for o caso, a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos. Os segmentos indicarão, em plenário as instituições que os representarão. As instituições indicadas para compor as câmaras técnicas, deverão formalizar à secretaria executiva do Comitê o nome de seu representante, sendo vedada a indicação de suplente.
§ 4º - As câmaras técnicas terão um coordenador e um suplente eleitos em sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus membros.
§ 5º - Toda proposta de criação de câmaras técnicas deverá ser apreciada previamente pela Câmara Técnica de Assuntos Legais, Institucionais e de Instrumentos de Gestão que emitirá parecer à diretoria colegiada, que colocará o assunto para votação em plenário.
§ 6º - A criação de câmaras técnicas será aprovada por maioria simples dos membros do Comitê.
Art.33 – As câmaras técnicas permanentes, serão constituídas de no mínimo seis e no máximo doze membros, respeitada a paridade entre os segmentos. Parágrafo único: Os membros das câmaras técnicas permanentes terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
Art.34 - As câmaras técnicas temporárias terão suas competências, composição e prazo de funcionamento fixados nas resoluções que as instituírem.
Art.35- As reuniões das câmaras técnicas serão convocadas por seus respectivos coordenadores.
§1º -A ausência, justificada ou não, de membros das câmaras técnicas por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou por 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas ocorridas no decorrer de um biênio, implicará na exclusão da instituição por ele representado.
§ 2º -No caso de exclusão por falta ou desistência de alguma instituição, deverá ser indicada à Secretaria Executiva do Comitê, uma nova instituição pelos membros do Comitê titulares do respectivo segmento.
Art.36 – Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:
I – elaborar e encaminhar ao plenário, por meio da secretaria executiva, propostas de normas para recursos hídricos na área de atuação do COMITÊGUANDU, observada a legislação pertinente;
II – emitir pareceres, procedimentos, relatórios, projetos, propostas de ações bem como apoiar o Comitê conforme a necessidade, sobre consulta que lhe for encaminhada;
III – relatar e submeter à aprovação do plenário assuntos à ele pertinentes;
IV– examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório ao plenário;
V – convidar especialistas para assessorar em assuntos de suas competências. Art.37 – A extinção das câmaras técnicas permanentes ou de qualquer câmara técnica temporária, antes do prazo estabelecido, deverá ser aprovada pelo Plenário do COMITÊGUANDU, por maioria simples, de seus membros mediante proposta da diretoria colegiada ou de no mínimo um terço de seus componentes titulares, devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art.38 – As decisões das câmaras técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, cabendo o voto de desempate à sua coordenação.
Art.39 – As reuniões ordinárias e extraordinárias das câmaras técnicas somente serão abertas com a presença de maioria simples dos seus membros e do coordenador.
Parágrafo único: Caberá ao coordenador da câmara técnica, ou à seu suplente, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art.40 – As atas aprovadas das reuniões de câmaras técnicas, serão lavradas e assinadas pelos seus membros e encaminhadas a diretoria colegiada para o conhecimento e arquivamento.
§ 1º - As reuniões de câmaras técnicas serão secretariadas por um de seus membros indicados pelo coordenador.
§ 2º -As reuniões ordinárias de câmaras técnicas serão públicas, devendo ser convocadas por seus respectivos coordenadores com, no mínimo,15 dias de antecedência.
§ 3º - A pauta da reunião e a documentação a ser analisada deverão ser encaminhadas com, no mínimo, sete dias de antecedência para seus membros.
Art.41 – O coordenador da câmara técnica poderá relatar matérias ao plenário ou designar um relator.
Art.42 – A câmara técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas por maioria simples de seus membros e obedecido o disposto neste regimento.
Art.43 – Os atos administrativos do COMITÊGUANDU serão expressos sob a forma de:
I – resoluções, para publicar aprovação ou alteração do regimento interno e para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;
II – atas, em forma de súmulas, para registrar as reuniões do plenário e deliberações da diretoria colegiada;
III – notas, de caráter técnico-científico ou administrativo em matéria sob apreciação do COMITÊGUANDU;
IV – Pareceres, de caráter jurídico ou técnico em matéria sob apreciação do COMITÊGUANDU;
V – despachos, contendo decisões finais ou interlocutórias em processos de instrução do COMITÊGUANDU;
VI – correspondências oficiais, de caráter institucional, técnico, administrativo e social.
§ 1º -A emissão de resoluções, atas, notas, pareceres e correspondências oficiais é privativa da diretoria colegiada.
§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências fixadas em legislação específica, serão necessariamente publicadas, no prazo de até cinco dias úteis, as resoluções que aprovem ou modifiquem este regimento interno.
Art.44 – Para assuntos exigidos pela lei, o processo decisório do COMITÊGUANDU deverá ser precedido de audiência pública com os objetivos de:
I – recolher subsídios e informações;
II – propiciar aos usuários envolvidos a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;
III – identificar, de forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV – dar publicidade à ação do COMITÊGUANDU.
Parágrafo único – As audiências públicas serão convocadas na forma estabelecida pela diretoria colegiada, ou pelo plenário, em caso de recurso interposto por pelo menos dois terços de seus membros, e serão presididas pelo diretor-geral.
Art.45 – As instituições do Poder Publico Estadual de que trata o inciso III, do art. 10, terão seus representantes indicados pelo Governo do Estado, para ocuparem as 4 (quatro) vagas de titulares e 4 (quatro) vagas de suplentes. Art.46 – A representação do Poder Público Federal, titular e suplente, será indicada pelo Governo Federal.
Art.47-Os representantes do Poder Público Municipal, para ocuparem 4 (quatro) vagas de titulares e 4 (quatro) de suplentes, serão indicados pelos prefeitos dos municípios que compõem a região hidrográfica de atuação do COMITÊGUANDU, por consenso entre eles, em reunião específica convocada pela secretaria executiva do COMITÊGUANDU.
Art.48 – Os representantes e suplentes de setores de usuários das águas, de que trata o inciso I, do art.8º, serão indicados por seus pares, em reunião específica convocada pela secretaria executiva do COMITÊGUANDU.
Art.49 – Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso II, do art.8º, serão indicados pelos seus pares, em reunião convocada pela secretaria executiva do COMITÊGUANDU.
Art.50 – Os representantes de que trata o art.9º, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único: A posse do plenário dar-se-á na primeira reunião ordinária do ano.
Art.51 – As instituições eleitas para o plenário do COMITÊGUANDU deverão designar seus representantes, titulares e suplentes, encaminhando à secretaria executiva do Comitê, documento comprobatório das suas indicações, antes da primeira reunião do plenário após o processo eleitoral.
Art.52 – A entidade membro do plenário que não se fizer representar a três reuniões do Comitê, num período de 1 (um) ano será desligada do COMITÊGUANDU sem direito a nova indicação.
§1º- A vaga de entidade membro desligada do COMITÊGUANDU deverá ser preenchida novamente por indicação do setor representativo.
§2º-A entidade desligada ficará impedida de ser novamente indicada pelo setor representativo para ocupar vaga de membro no COMITÊGUANDU pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do seu desligamento.
Art.53 - Havendo necessidade de substituição de algum representante, a entidade representada deve formalizar nova indicação junto à Secretaria Executiva.
Art.54 - Os membros do COMITÊGUANDU, previstos no art. 10º deste regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único: Excepcionalmente, desde que formalizado junto à Secretaria Executiva, por motivo de força maior, os membros do COMITÊGUANDU poderão se fazer representar por técnico devidamente indicado pelo membro impossibilitado de comparecer à reunião.
Art.55 -A eleição da diretoria colegiada será realizada durante a primeira reunião ordinária do ano, mediante votação secreta, entre os representantes dos usuários, da sociedade civil organizada e dos órgãos de governo, com mandato de dois anos, cabendo uma recondução.
Parágrafo único: O processo eletivo da diretoria colegiada dar-se-á por inscrição de chapas junto à Secretaria Executiva, de que trata este artigo e formalizado até 48horas antes da reunião ordinária para este fim.
Art.56 - Os mandatos do diretor-geral e dos demais diretores serão coincidentes, de dois anos, e podendo ser reeleitos uma única vez.
Art.57 - Ocorrendo a ausência de um dos diretores em duas reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, analisada pertinente, este será destituído automaticamente, com eleição de novo diretor, conforme disposto no art. 22 deste regimento.
Parágrafo único: Na vacância excepcional do diretor- geral ou do secretário executivo, em caráter de urgência, a diretoria colegiada deverá eleger, dentre seus membros, os substitutos interinos até a próxima reunião do plenário.
Art.58 – Enquanto não for criada a Agência, caberá à secretaria executiva: I – acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê; II – acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê; III – coordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê.
Art.59 – Os membros do primeiro plenário e da primeira diretoria colegiada terão seu mandato estendido até a posse dos novos membros.
Art.60 -Na aplicação deste regimento interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo plenário.
Art.61 – Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.
A bacia do Rio Guandu, com superfície estimada em 1395Km², abrange 12 municípios do Estado do Rio de Janeiro, alguns integralmente: Queimados, Paracambi, Japeri e outros parcialmente: Itaguaí, Seropédica, Rio Claro, Pirai, Eng. Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Nova Iguaçu, Vassouras e Rio de Janeiro.
A bacia do Rio da Guarda, com superfície estimada em 40,8Km², parte dos municípios de Itaguaí e Seropédica.
A bacia do Rio Guandu-Mirim, com superfície estimada em 22,44Km², abrange parte dos municípios do Rio de Janeiro e Nova Iguaçu.
A região hidrográfica formada pelas três bacias hidrográficas tem como limites, as coordenadas ao Norte ( 7517.540 e 655.075), ao Sul ( 7462.750 e 642.350), a Este ( 7515.150 e 676.150) e Oeste ( 7472.800 e 591.000), e está situada dentro do seguinte perímetro: seguindo o sentido contrário dos ponteiros do relógio começa no que denominamos Ponto 1 (coordenadas 7463.280 e 656.600), situado na foz do Canal Grande, seguindo para NE ao longo do Campo São Luiz e à direita do braço morto do rio Guandu, atravessando a RFFSA e a RJ 079 no Ponto 2 ( coordenadas 7466.250 e 632.780), prosseguindo a NE corta a BR 101 no Ponto 3 (coordenadas 7467.620 e 634.600), cortando a BR 465 próximo ao Canal D. Pedro II, fazendo uma curva para o Sul até encontrar uma rodovia, prosseguindo por ela, cruzando a Av. Brasil, próximo ao Bairro Jardim Palmares no Ponto 4 (coordenadas 7469.000 e 640.150), seguindo para o SE passando pela linha de cumeada do Morro do Furado, cortando a linha férrea na localidade de Cosmos, indo em direção a Serra de Inhoaíba, passando pela linha de cumeada, na cota 259, quebrando para SE pela linha de cumeada da Serra Inhoaíba até o Morro do Luis Barata, defletindo então, para NE, passando pelo bairro de Campo Grande, cortando novamente a linha férrea no Ponto 5 (coordenadas 7466.540 e 647.450), partindo em direção da linha de cumeada dos morros do Luis Bom, da Posse, das Paineiras e do Santíssimo, novamente defletindo para o Sul cortando a rede ferroviária, em Santíssimo, indo para o NE até Senador Camará no Ponto 6 (coordenadas 7469.840 e 654.670), infletindo para nordeste até o divisor de águas da Serra do Couto, no Morro do Caramujo, onde nascem os formadores do Rio Santana, afluente, pela margem esquerda, do Rio Guandu, no Ponto 7 (coordenadas 7515.150 e 676.150), encontrando o ponto extremo da bacia à leste, na Serra da Ponte Funda, no município de Miguel Pereira, infletindo para NO encontramos o Ponto 8 (7516.250 e 675.100), atingindo a cota de 1.748m, na Serra da Ponte Funda, seguindo para W, em direção à Serra Cruz das Almas, onde no Ponto 9 (coordenadas 7.516.600 e 669.650) inflete para sudoeste passando pelos contrafortes da Serra de Miguel Pereira, atingindo o antigo cemitério na localidade de Governador Portela no Ponto 10 (coordenadas 7513.350 e 653.750), daí vai para NE até encontrar o ponto extremo N da bacia no Ponto 11 (coordenadas 7517.540 e 6555.075), onde inflete para oeste cortando a RJ 115 no Ponto 12 (coordenadas 7513.600 e 646.650), junto às nascentes do Rio São João da Barra, um dos afluentes da margem esquerda do Rio Santana. Na direção sul, atravessa os contrafortes da Serra Pau Ferro, cortando a RJ 129, já no município de Engenheiro Paulo de Frontin, seguindo para o noroeste até a Granja Potengy no Ponto 13 (coordenadas 7509.100 e 635.720), infletindo para sul até o Pico do Liro, onde se encontra a torre de rádio, passando pelo cume do morro São Lourenço, vai para noroeste atravessando as torres de alta tensão, nos contrafortes da Serra Paracambi no Ponto 14 (coordenadas 7503.200 e 629.760), indo em direção a Serra das Araras no rumo sudoeste, onde se encontram as nascentes do Córrego dos Macacos, afluente, pela margem direita, do Ribeirão das Lajes no Ponto 15 (coordenadas 7494.950 e 619.250), atravessa a BR 462 nas proximidades da localidade de Caiçara, passando próximo à cota 500, continua até atravessar o Canal de Vigário, a montante do Túnel de Vigário e acesso à Usina Hidrelétrica de Fontes no Ponto 16 (coordenadas 7491.450 e 615.750), pela mesma direção segue a montante do posto de fiscalização da LIGHT, passando por diversas propriedades e seguindo as bordas das Serras dos Cristais e das Araras, junto ao Morro da Jaqueira., em direção sudoeste, até cortar a rodovia RJ 149, próximo à nascente do Córrego Passa Vinte, um dos contribuintes do Reservatório das Lajes no Ponto 17 ( coordenadas 7478.550 e 594.800). Neste contraforte nascem os córregos de Cachoeira de Dentro e de Fora, passa próximo às nascentes do Rio Macundu e Córrego Pedra Grande, onde a Bacia tem seu extremo a oeste, com coordenadas 7472.800 e 591.000 no Ponto 18, indo para sul pelos contrafortes da Serra do Patrimônio, até a localidade de Bela Vista, onde, corta a RJ 149, chegando até a localidade de Pinheirinho, no Ponto 19 (coordenadas 7468.550 e 608.850). Na direção nordeste, seguindo pela Serra da Mazomba e Itaguassu atinge o Ponto 20 ( coordenadas 7476.370 e 615.400), defletindo então para sudeste, passando pela Serra do Gado no contraforte do Rio Cai Tudo, cruzando a estrada de ferro da RFFSA, na localidade de Engenho ,passando a seguir em Vila Aparecida, defletindo então para sudoeste até atingir a foz do Rio da Guarda no Ponto 21 (coordenadas 7465.350 e 623.800), ponto de fechamento da área de atuação da bacia.
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