A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, previsto na Lei Federal de Recursos Hídricos, a Lei 9.433/07. Iniciada em março de 2003, O rio Guandu é legalmente considerado como um rio de domínio do Estado do Rio de Janeiro, embora suas águas sejam, em sua maior parte, oriundas de um rio de domínio da União - o rio Paraíba do Sul. Todos os outros rios das bacias que drenam para a baía de Sepetiba, onde se insere a bacia do Guandu, bem como as águas subterrâneas são igualmente de domínio estadual.
A atuação federal relacionada aos recursos hídricos nas bacias do rio Guandu, da Guarda e Guandu Mirim abrange principalmente as questões relacionadas à transposição das águas do rio Paraíba do Sul para o Complexo Hidrelétrico de Lajes, da qual a Bacia do Guandu é fortemente dependente.
O Estado do Rio de Janeiro aprovou a sua lei das águas (Lei 3.239/99) em 1999, oito anos após a aprovação da lei do Estado de São Paulo (Lei 7.663/91), pioneiro na reforma de gestão das águas no país, e dois anos após à da lei das águas em nível federal (Lei 9.433/97). No entanto, o Estado fluminense pode ser considerado como relativamente avançado, no cenário nacional, na implementação da sua lei das águas, embora muito deva ainda ser feito para que o novo sistema de gestão atinja a sua plenitude.
A cobrança pelo uso da água, no cenário nacional, tem se revelado o instrumento de gestão de maior dificuldade de aplicação porque exige muita vontade política e aceitabilidade por parte dos usuários pagadores e da sociedade em geral. Mesmo estados pioneiros na aprovação e implementação de suas leis das águas, a exemplo de São Paulo, somente conseguiram aprovar a regulamentação da cobrança tardiamente. A maior parte dos estados da Federação ainda nem iniciou o processo de discussão.
É por essa razão que o governo do estado do Rio de Janeiro surpreendeu ao aprovar a sua lei de cobrança pelo uso da água em dezembro de 2003 (Lei Estadual no 4.247), somente quatro anos após a aprovação da sua lei das águas. A aprovação desta lei provocou certa polêmica e graves resistências, pois muitas entidades de recursos hídricos alegaram que a mesma não foi precedida da discussão necessária no âmbito do sistema de gestão de recursos hídricos.
Polêmicas e resistências à parte, a aprovação desta lei mostrou que no Rio de Janeiro a cobrança pelo uso da água foi de fato, uma preocupação governamental. Além disso, essa lei funciona como indutora para os comitês de bacia instituírem a cobrança pelo uso da água em sua área de atuação, em substituição aos critérios e valores previstos, em caráter provisório, no texto legal.
Nesse sentido, ressalta-se, por exemplo, o Comitê Guandu que instituiu a cobrança pelo uso da água em sua área de atuação, através da Resolução COMITÊ GUANDU nº 05, de 15 de dezembro de 2004.
(ver esta resolução em: LEGISLAÇÃO – RESOLUÇÕES - COMITÊ GUANDU)
- Objetivos da Cobrança
A Lei 4.247 define como objetivos da cobrança:
- Reconhecer a água como bem econômico e como recurso limitado, proporcionando aos usuários indicações de seu real valor e dos custos crescentes para sua obtenção.
- Incentivar a racionalização do uso da água.
- Incentivar a localização e a distribuição espacial de atividades produtivas no território estadual.
- Fomentar processos produtivos tecnologicamente menos poluidores.
- Obter recursos financeiros necessários ao financiamento de estudos e à aplicação em programas, projetos, planos, ações, obras, aquisições, serviços e intervenções na gestão dos recursos hídricos proporcionando a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos.
- Financiar pesquisas de recuperação e preservação de recursos hídricos subterrâneos.
- Usuários-Pagadores
Constituem pagadores todos os usuários de águas (superficiais e subterrâneas) de domínio do Estado do Rio de Janeiro sujeitos à outorga de direitos de uso. São eles: indústrias; setor de abastecimento público e esgotamento sanitário; setor de agricultura e pecuária; aqüicultura; atividades mineradoras, com características industriais; e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) isentas da compensação financeira pelo setor elétrico.
Embora o setor de mineração (não tipificado como industrial) seja indicado legalmente como usuário-pagador, os procedimentos específicos de cobrança carecem ainda de definição (a Lei 4.247 indica um prazo máximo de seis meses). Portanto, o setor ainda não foi regulamentado nem se constitui, de fato, usuário-pagador.
Há uma citação importante nesta lei que isentam de cobrança as captações de água subterrânea correspondentes aos poços artesianos para fins de uso doméstico.
Além dos usos considerados insignificantes pela lei - derivações e captações com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo -, foram excluídos do universo de usuários-pagadores, os setores de lazer, turismo e navegação. Para o setor de geração de energia elétrica em PCH, o valor de uso insignificante é até 1 MW (um megawatt).
- Metodologia de Cobrança
Para permitir a implantação imediata da cobrança, a lei 4.247 estabeleceu critérios e valores de cobrança de caráter transitório, condicionando-se a sua validade até a efetiva implantação dos demais comitês de bacia, bem como respectivos planos de bacia hidrográfica.
A metodologia de cobrança adotada é aplicável a todos os setores usuários, exceto os de geração de energia-PCHs e mineração de areia que têm metodologias específicas.
Ela compreende três parcelas distintas:
- Captação (volume de água retirado de um manancial);
- Consumo (volume de água captada que não retorna ao rio como efluente);e
- Lançamento de efluentes (volume de água usada que é lançada no rio, com ou sem tratamento prévio para redução da carga poluidora). Para a fase inicial de cobrança, foi somente considerado um parâmetro poluidor, a Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO.
Cada elemento gerador de cobrança é expresso em volume (vazão) e é determinado por mensuração ou estimativa. Para cada vazão captada, consumida e lançada (com ou sem redução de DBO), existe um preço correspondente formado a partir de um valor unitário básico (PPU).
Quanto à metodologia de cobrança pelo uso da água pelas PCHs, ela é baseada no percentual da receita, vinculado à energia gerada, idêntica à fórmula de cálculo da compensação financeira paga pelas hidrelétricas desde 1989.
O valor percentual P aprovado pela lei fluminense de cobrança é de 0,75%, idêntico à parcela acrescentada à compensação financeira pela lei de criação da ANA (Lei 9984/2.000) que constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos pelo setor de energia elétrica em todo o país, desde o ano de 2000 (exceto PCHs).
- Metodologias e Critérios Atuais de Cobrança na Bacia do Rio Guandu da Guarda e Guandu Mirim
O Comitê Guandu, em conformidade com as leis 3.239/1999 e 4.247/2003, bem como com o seu Regimento Interno, estabeleceu os critérios de cobrança pelo uso da água, em sua área de competência, por meio da resolução comitê guandu nº 05, de 15 de dezembro de 2005.
Assim sendo passou a vigorar a partir de março de 2005 as seguintes diretrizes, metodologia e critérios na área de Competência do Comitê Guandu, previstos na resolução nº 05, revisadas e homologadas pelo CERHI/RJ:
- Diretrizes:
- A cobrança (...) deverá ser realizada em caráter transitório, até aprovação do Plano de Bacia (...) (Art. 1º);
- Serão cobrados os usos referentes a captações, consumos e lançamentos de água que ocorrem de na área de atuação do Comitê Guandu (§1º);
- Asa parcelas das captações que forem devolvidas em corpo hídrico distinto daquele em que foi feita a captação, serão consideradas como uso para transposição, cuja cobrança deverá ser iniciada após a conclusão do Plano de bacia, que estabelecerá os respectivos critérios (§2º);
- Serão cobradas como uso para consumo as parcelas das captações não devolvidas ou não lançadas em qualquer corpo hídrico, dentro ou fora da área de atuação do Comitê Guandu, ainda que atividade produtiva se situe fora da área do Comitê (§3º);
- Para o setor de saneamento, na ausência de medições específicas, a parcela do consumo será estabelecida com 20% das vazões captadas (§4º).
A fórmula para o calculo do custo total mensal do uso das águas de que trata a Resolução 05, de 15 d dezembro de 2004, homologada pelo CERHI/RJ, em 2005, pode ser representada da seguinte forma:
C = Q cap x K0 x PPU + Q con x PPU + Q lanç x (1-K2K3) x PPU
O cálculo do valor a ser cobrado pelo uso da água bruta leva em consideração os tipos de uso, conforme tabela abaixo.
SETOR |
PPU (Preço Público Unitário) R$/ m³ |
Saneamento e indústria |
0,02 |
Agropecuária |
0,0005 |
Aqüicultura |
0,0004 |
Com o objetivo de atender as demandas previstas nas resoluções do Comitê Guandu e CERHI/RJ, bem como atualizar a metodologia de cobrança e os critérios correspondentes a esse importante instrumento de gerenciamento dos recursos hídricos, foram apresentadas no Plano Estratégico de Recursos Hídricos, 4 metodologias de cobrança pelo uso da água na área de atuação do Comitê Guandu.
Atualmente as metodologias estão em discussão na Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão (CTIG) para posteriormente ser levado ao Plenário do Comitê, com o objetivo de se definir a redação da Resolução do Comitê Guandu que substituirá a Resolução atual (nº 05/2004), homologada pelo CERHI.
As metodologias propostas podem ser consultadas no PERH - Guandu Final – capítulo 5.
Fonte: PERH Guandu Final - cap 5 - Instrumentos de gestão de recursos hídricos;
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